A FAVOR DAS COTAS NAS
UNIVERSIDADES PÚBLICAS PAULISTAS.
Agora de longe, continuo acompanhando
as propostas e as manifestações a respeito de um programa de cotas para negros
nas universidades públicas paulistas e sinto a necessidade de continuar contribuindo
com o debate trazendo à luz as propostas que desenvolvi com a minha equipe na
Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena quando lá estávamos
até a poucos dias.
Desenvolvemos e apresentamos três
propostas de cotas contemplando negros urbanos, indígenas e quilombolas
respeitando as peculiaridades que especialmente este último grupo, muito embora
formado em quase toda a sua totalidade por negros, tem em relação aos que vivem
nas cidades.
Proposta
1
Art. 1º. As universidades e
faculdades públicas paulistas reservarão em cada concurso de seleção para
ingresso nos cursos de graduação, por curso e por turno, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado
integralmente o ensino médio de forma presencial na rede pública de ensino e/ou
se declararam civilmente negros, assim distribuídas:
§1º – 45% (quarenta e cinco por
cento) das vagas serão destinadas a candidatos que cursaram integralmente o
ensino médio de forma presencial na rede pública de ensino, doravante
denominados cotistas da rede pública.
I – 15% (quinze por cento) desta
cota será reservada para candidatos que além de cotistas da rede pública, se
declararam civilmente negros, índice correspondente à proporção de pretos e
pardos na população do Estado de São Paulo, segundo o último censo da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§2º - 5% das vagas serão
reservadas para os candidatos que se declararam civilmente negros, doravante
denominados cotistas negros, independentemente de terem cursado ou não o ensino
médio na rede pública.
Art. 2º. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no artigo 1º, as
remanescentes deverão ser completadas, respectivamente, por candidatos:
§1º – negros cotistas da rede
pública;
§ 2º – cotistas negros;
§ 3º– cotistas da rede pública;
§ 4º – demais candidatos.
Programa Especial para
Quilombolas e Indígenas
Art. 3º. A fim de garantir a
inclusão nas universidades e faculdades públicas paulistas da população
indígena e quilombola, o Governo do Estado de São Paulo implantará o ProFis
Indígena e Quilombola – Programa de Formação Interdisciplinar Superior.
§ 1º - O ProFis Indígena e
Quilombola consiste em um curso interdisciplinar que inclui disciplinas das
áreas de ciências humanas, biológicas, exatas e tecnológicas, distribuídas por
dois anos de curso, objetivando oferecer aos alunos uma visão integrada do mundo
contemporâneo e capacitá-los para exercer as mais distintas profissões.
§ 2º - Concluído o ProFis
Indígena e Quilombola e aprovado em avaliação de rendimento, o aluno
ingressará, sem vestibular, em um curso de graduação de qualquer universidade
ou faculdade pública paulista.
§3º - As vagas nas universidades
e faculdades públicas paulistas serão preenchidas tendo por base o coeficiente
de rendimento dos alunos nas disciplinas obrigatórias do curso.
§ 4º - O aluno com maior
coeficiente de rendimento nas disciplinas obrigatórias escolherá o curso no
qual ingressará. Em seguida, o aluno classificado em segundo lugar escolherá
uma das vagas restantes. Esse processo será repetido, seguindo a ordem
decrescente de coeficiente, até que sejam contemplados todos os alunos que
desejarem ingressar em uma das vagas disponíveis.
§ 5º - No primeiro e segundo ano
em que o Programa for implantado haverá a disponibilização de no mínimo 13
(treze) vagas para indígenas, sendo um de cada terra indígena e 52 (cinquenta e
duas) para quilombolas, sendo um de cada quilombo reconhecido ou indicado para
reconhecimento no Estado de São Paulo, que tenham cursado o ensino médio em
escolas da rede pública de ensino.
§ 6º - A partir do terceiro ano
dever-se-á dobrar o número de vagas para ingresso no Programa, respeitando-se a
cota reservada a indígenas e quilombolas.
§ 7º - As vagas serão
preenchidas pelos candidatos que forem indicados pela Coordenação de Políticas
para População Negra e Indígena da Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania que realizará o procedimento de escolha considerando a manifestação
de vontade das lideranças indígenas e quilombolas.
Disposições Finais
Art. 4º. A Coordenação de
Políticas para População Negra e Indígena da Secretaria da Justiça da Defesa e
da Cidadania caberá o acompanhamento e avaliação deste programa de inclusão.
Art. 5º. O Governo do Estado de
São Paulo promoverá no prazo de 5(cinco) anos, a contar da publicação desta
lei, a revisão do programa especial para o acesso nas instituições de educação
superior de estudantes negros, quilombolas, indígenas e oriundos da rede
publica de ensino.
A INCLUSÃO DOS NEGROS E NEGRAS DA REDE PARTICULAR.
Como se pode observar, uma
importante diferença de todas as propostas em discussão e mesmo em relação às
leis já aprovadas e programas instituídos é que incluímos a possibilidade de
até 5% (cinco) por cento dos negros inseridos nesse processo de ação afirmativa
serem oriundos ou terem passado pela rede particular de ensino e o fizemos por
justificadas razões.
A primeira delas é incluir
negros que tenham sido bolsistas na rede particular.
A segunda razão, que é
absolutamente verdadeira, é que nem todas as escolas particulares são de
excelência, ao contrário, boa parte delas ou mesmo a maior parte delas é tão
ruim quanto as da rede pública, todavia, especialmente em se tratando de
pessoas humildes levadas a equívocos pela pressão social a que somos
submetidos, famílias fazem enormes sacrifícios, muitas vezes até mesmo deixando
outros membros da casa sem estudar e se cotizam para “investir” naquele(a) que
acreditam ser mais inteligente e o fazem, como disse acima, em escolas de
qualidade no mínimo duvidosa.
A terceira razão é que quem
estudou, ainda que só um mês na escola particular, pelas regras estabelecidas,
perdeu a oportunidade de se beneficiar das cotas o que nos leva, no mínimo, a
um quarto motivo.
Independentemente de ter
estudado na rede particular, o vestibulando ou vestibulanda não perderá a sua
condição de negro, de vítima histórica do racismo e todo o peso depositado
sobre os seus ombros e sabemos o que isto representa e quanto isto faz
diferença na hora do vestibular.
PREPARAÇÃO PRÉVIA SÓ PARA INDÍGENAS ALDEADOS E
QUILOMBOLAS.
Devido as suas peculiaridades
culturais e tomando por base o rendimento das escolas públicas das aldeias e
quilombos, apresentamos a proposta de um PROFIS apenas para alunos dessas
comunidades e confesso que aqui foi onde tivemos mais dúvidas da melhor forma
de fazê-lo.
Pois bem, ela aí está para o
debate público que sempre amplia as possibilidades de aperfeiçoamento.
CIVILMENTE NEGROS.
Outra importante questão que
aparece nas nossas três propostas com destaque é a expressão “se declaram
civilmente negros” para evitar oportunismos, ou seja, quem se inscrever no vestibular
e se declarar negro, o será para o resto da vida porque essa manifestação
deverá ser levada a todos os seus registros de identificação pública para que,
se for o caso, dessa ocasião em diante seja ele assim reconhecido.
POR CURSO E POR TURNO
Entendemos ser importante
deixar expresso que as cotas nos percentuais estabelecidos são por “curso e por
turno” para que se deixe de apresentar estatísticas com números globais que
encobrem a desigualdade ainda maior nos cursos tidos como de excelência.
Proposta
2
Art.
1º. As universidades e faculdades públicas paulistas reservarão, em cada
concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, por curso e por
turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio de forma presencial na rede pública
de ensino e/ou se declararam civilmente negros, assim distribuídas:
§1º
32,5% (trinta e dois e meio por cento) das vagas serão destinadas a candidatos
que cursaram integralmente o ensino médio de forma presencial na rede pública
de ensino, doravante denominados cotistas da rede pública.
§2º
17,5% (dezessete e meio por cento) das vagas serão reservados para candidatos
que além de cotistas da rede pública, se declararam civilmente negros, índice
correspondente à proporção de pretos e pardos na população do Estado de São
Paulo, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art.
2º - Todos os candidatos civilmente declarados negros e que optarem pela
pontuação acrescida terão uma majoração em sua nota correspondente a 20% (vinte
por cento) do desvio padrão da nota da prova, sendo esse desvio padrão
calculado separadamente no universo de cotistas e não cotistas, entre os
candidatos presentes.
Art.3º.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no
artigo 1º, as remanescentes deverão ser completadas, respectivamente, por
candidatos:
§1º –
negros cotistas da rede pública;
§2º–
cotistas da rede pública;
§3º –
demais candidatos.
Nessa segunda proposta
mesclamos o sistema de cotas conhecido com o de pontuação acrescida, que tem
apresentado excelentes resultados nas escolas públicas do Centro Paula Souza –
ETECs e FATECs alcançando índices de inclusão de negros de 36% para os cursos
técnicos e acima de 24% para a faculdade de tecnologia.
Sempre insisti nisso e não
entendo porque o governo não divulga esses resultados. Daí talvez também
algumas interpretações equivocadas sobre a minha posição sobre o assunto.
Proposta
3
Art. 1º. As universidades e faculdades públicas paulistas reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação, por curso e por
turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio de forma presencial na rede
pública.
Art. 2º - Todos os candidatos civilmente declarados negros e que optarem
pela pontuação acrescida terão uma majoração em sua nota correspondente a 20%
do desvio padrão da nota da prova, sendo esse desvio padrão calculado
separadamente no universo de cotistas e não cotistas, entre os candidatos
presentes.
Art.3º. No caso de não
preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no artigo 1º, as
remanescentes deverão ser completadas, respectivam3ente, por candidatos
§1º – que se declararam civilmente negros
§ 2º – demais candidatos
Nesta terceira proposta
trabalhamos com outra possibilidade de cota mais a pontuação acrescida. É mais
simples, porém, igualmente inclusiva.
O DEBATE
Por minha história no
Movimento Negro eu não poderia ser contrário as cotas tanto que quando solicitado
a elaborar sugestões pela função que ocupava, as apresentei, fruto de trabalho
feito com a minha equipe e ouvindo especialistas.
Como ainda não foram
compartilhadas faço-o no meu espaço para ouvir críticas, sugestões, mas, o que
é mais importante, para colaborar com o debate para que as cotas sejam
implantadas imediatamente. Nada justifica que as universidades paulistas criem
dificuldades para a sua pronta adoção.
Esse debate iniciou-se em
1995 quando celebramos o Tricentenário da Imortalidade de Zumbi dos Palmares
quando na USP criou-se uma comissão para fazer estudos e sugestões de ações
afirmativas e o trabalho foi apresentado, portanto, não é novo e a decisão do
STF criou contornos definitivos para as cotas nas universidades públicas de
todo o Brasil. É o que se impõe!
Nenhum comentário:
Postar um comentário